Receita Federal desiste de cobrar imposto de Renda sobre parcelas de férias dos trabalhadores.
Receita Federal desiste de cobrar Imposto de Renda sobre parcela de férias dos trabalhadores Agora é oficial. A Receita Federal reconheceu que não deve incidir Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a venda de 10 dias de férias. Foi publicada no Diário Oficial da União de 06/01/2009, a "Solução de Divergência número 1", de 2009, por meio da qual a Receita Federal comunica às suas unidades que valores originários da venda de 10 dias de férias não devem gerar retenção de IRPF, podendo as empresas deixarem de recolher o imposto sobre tais recursos. Além disso, foi também reconhecida a impossibilidade de se tributar IRPF sobre 1/3 de férias vencidas e não gozadas, como as recebidas pelo trabalhador no ato de sua rescisão de contrato, quando se aposenta ou quando é exonerado. São valores pagos sob a rubrica de “férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, de abono pecuniário e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias”. Embora acreditasse que esses rendimentos seriam passíveis de tributação, a Receita Federal teve de se conformar com as reiteradas decisões judiciais favoráveis aos contribuintes. Essa situação não é nova: em 11/12/2008, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve de publicar os Atos Declaratórios nº 6 e nº 14, que dispensam seus procuradores de recorrer das decisões contrárias a Receita Federal relativas a essas matérias, pois não estavam conseguindo modificar o entendimento consolidado dos Tribunais. Em razão dessa declaração da Receita Federal, não haverá mais incidência de IRPF na fonte sobre a venda de 10 dias de férias, nem sobre 1/3 de férias vencidas e não gozadas. Contudo, como a Receita Federal não se prontificou a devolver o Imposto de Renda já cobrado nos anos anteriores, o contribuinte terá de ingressar na Justiça para obter essa devolução. O procedimento é simples. Para instruir a ação judicial, basta que o contribuinte apresente cópias simples dos seguintes documentos:
a) RG, CPF e comprovante de residência;
b) Comprovante de pagamento dos 10 dias de férias;
c) Comprovante de pagamento do 1/3 de férias vencidas e nao gozadas.
d) Declaração de rendimentos tributáveis (se tiver);
Os dados constantes nos itens “b” e “c” podem ser encontrados no contracheque ou no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
O contribuinte pode pedir a devolução do Imposto de Renda cobrado nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Se o valor do Imposto de Renda cobrado for igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - R$ 24.900,00 -, o contribuinte poderá então propor a ação nos Juizados Especiais Federais do seu domicílio ou no Juizado Especial Federal de Brasília. Os processos duram por volta de 1 a 2 anos e o pagamento não é feito via precatório, o que já agiliza bastante o recebimento.
Fonte IBEDEC
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