Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa
Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa (Notí¬cias TRT - 3ª Região - 30/10/2008)
Acompanhando voto do desembargador António Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à famí¬lia de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora. A companheira e o filho do empregado falecido recorreram da sentença, que havia indeferido o pedido de indenização por danos materiais por entender que a pensão vitalí¬cia requerida é parcela de responsabilidade do INSS. Esclarece o relator que, em princí¬pio, e nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, considerada a responsabilidade objetiva atribuída ao INSS. "Constatada, contudo, culpa da empregadora, ainda que leve, pelo infortúnio verificado quando do retorno do empregado à sua residência, após cumprimento de sua jornada de trabalho, dever ser esta responsabilizada à reparação dos danos não¬ decorrentes, no caso suportados por parentes do empregado falecido, considerado o disposto no art. 5º, inciso V, da CF, c/c o art. 927 do Código Civil" - decidiu. O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o Ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contramão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veí¬culos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já¡ que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço, a teor do art. 932, III, do Código Civil. Outro dado que agrava a culpa da empregadora ao que, por exigência da empresa, o cobrador viajava na cabine do veí¬culo, local impróprio e inseguro para o transporte de passageiros. Frisou ainda o relator que pensão por morte a cargo do INSS pode ser cumulada com a indenização por danos materiais devida pelo empregador, como previa o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88: "Trata a pensão mensal, ora postulada, de parcela autônoma, fundamentada na responsabilidade civil subjetiva da empregadora, que, ao violar direitos, causando danos aos reclamantes, tem o dever de repará-los integralmente" - salientou. Portanto, entendendo configurada a prática de ato ilí¬cito, causador de danos de ordem moral e material aos reclamantes, a Turma condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 da remuneração do empregado, devida desde a data do âmbito até o dia em que ele completaria 70 anos. Foi ainda modificada a sentença para aumentar, de R$ 60.000,00 para R$ 100.000,00, o valor da indenização deferida a tí¬tulo de dano moral. (RO nº 00749-2007-070-03-00-6)
Fonte: IBEDEC
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