Negócio:
Uso:
Tipo:
Cidade:
Bairro:
 
Busca Avançada

Indicadores econômicos
Simular financiamento
Seguros
Serviços
Links
Guia do Lar
Parceiros
Anuncie aqui
 
Notícias
18/10/2009 - Financiamento eterno da casa própria
18/10/2009 - Juiz condena corretor por letigãncia de má fé
11/09/2009 - Paciente que tem os remédios trocados deve ser indenizado
Ver todas...
Painel de Controle
Email:  
Senha:  
    Esqueci minha senha
 
                          
Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa

    

Família deverá receber indenização por morte de empregado em acidente no trajeto para casa (Notí¬cias TRT - 3ª Região - 30/10/2008)

Acompanhando voto do desembargador António Álvares da Silva, a 4ª Turma do TRT-MG condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros a pagar indenização por danos materiais à famí¬lia de um cobrador, morto em acidente no trajeto de volta para a sua residência, em condução fornecida pela empregadora.
A companheira e o filho do empregado falecido recorreram da sentença, que havia indeferido o pedido de indenização por danos materiais por entender que a pensão vitalí¬cia requerida é parcela de responsabilidade do INSS. Esclarece o relator que, em princí¬pio, e nos termos do artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho apenas para fins previdenciários, considerada a responsabilidade objetiva atribuída ao INSS. "Constatada, contudo, culpa da empregadora, ainda que leve, pelo infortúnio verificado quando do retorno do empregado à sua residência, após cumprimento de sua jornada de trabalho, dever ser esta responsabilizada à reparação dos danos não¬ decorrentes, no caso suportados por parentes do empregado falecido, considerado o disposto no art. 5º, inciso V, da CF, c/c o art. 927 do Código Civil" - decidiu.
O laudo elaborado por peritos criminais revelou que, no momento do acidente, o Ônibus que transportava o empregado, guiado por motorista da empresa, trafegava na contramão, o que evidencia a culpa do motorista pela colisão com outros veí¬culos que transitavam na rodovia. Esse fato conduz à responsabilização da reclamada pelo acidente, já¡ que esta responde por atos praticados por seus empregados em serviço, a teor do art. 932, III, do Código Civil. Outro dado que agrava a culpa da empregadora ao que, por exigência da empresa, o cobrador viajava na cabine do veí¬culo, local impróprio e inseguro para o transporte de passageiros.
Frisou ainda o relator que pensão por morte a cargo do INSS pode ser cumulada com a indenização por danos materiais devida pelo empregador, como previa o artigo 7º, inciso XXVIII, da CF/88: "Trata a pensão mensal, ora postulada, de parcela autônoma, fundamentada na responsabilidade civil subjetiva da empregadora, que, ao violar direitos, causando danos aos reclamantes, tem o dever de repará-los integralmente" - salientou.
Portanto, entendendo configurada a prática de ato ilí¬cito, causador de danos de ordem moral e material aos reclamantes, a Turma condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensão mensal no valor de 2/3 da remuneração do empregado, devida desde a data do âmbito até o dia em que ele completaria 70 anos. Foi ainda modificada a sentença para aumentar, de R$ 60.000,00 para R$ 100.000,00, o valor da indenização deferida a tí¬tulo de dano moral. (RO nº 00749-2007-070-03-00-6)


Fonte: IBEDEC

 
 
 
  Principal | Quem somos | Imobiliárias e Corretores | Anuncie aqui | Serviços | Links | Contato  
Sistema para Imobiliárias e Corretores
Todos os direitos reservados
Desenvolvido e licenciado por AV Sistemas