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Nome da Esposa não pode constar em cadastro de restrição ao crédito por cheque sem fundos emitido pelo marido

    

O Banco do Brasil, vai responder mais uma vez pela inclusão indevida de consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
Uma decisão do juiz da 16ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho, determina como ilegal a inclusão do nome da esposa em cadastros de restrição ao crédito SERASA/SPC/CCF, por força de cheque emitido sem fundos em decorrência de manter com o esposo conta-corrente conjunta.

O juiz em liminar garantiu que o Banco do Brasil adote de imediato, todas as medidas necessárias para exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito e ainda condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais moratórios, a título de indenização por danos morais.
A consumidora Ednalva Maria da Silva Lopes entrou com a ação contra o Banco do Brasil, após receber orientação do IBEDEC apontando a ilegalidade na negativação do seu nome por dívida contraída por seu esposo.
Atesta o Diretor Presidente do IBEDEC Dr. Geraldo Tardin, " O fato de o cheque estar vinculado à conta corrente conjunta não tem o condão de converter todos os titulares em devedores solidários". Segundo Tardin a responsabilidade não se presume, resulta de lei ou da vontade das partes. Assim, afirma Tardin a co-titular da conta corrente conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos junto à Instituição Financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.


O Juiz assim prolatou a sentença:



Título:SENTENCA:
Pauta : Nº 70382-6/06 - Indenizacao - A: EDNALVA MARIA DA SILVA LOPES. Por tais fundamentos, com espeque no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial para: 1) confirmar a antecipação de tutela concedida às fls. 20/21 e, de conseqüência, determinar, no que pertine à dívida oriunda do cheque nº 474996, conta nº 889082, agência 3597-1, do Banco do Brasil (fl. 12), o cancelamento definitivo da inscrição do nome da requerente dos cadastros dos órgãos restritivos de crédito; 2) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais moratórios a contar da publicação desta sentença; Deixo de fixar multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem de exclusão do nome da autora dos cadastros do CCF, uma vez que tal providência já foi adotada pelo banco requerido, conforme demonstram os documentos de fls. 45/46. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 20, § 3 , do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta sentença, sem que haja o pagamento espontâneo do débito a que foi condenado o requerido, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento), na forma do previsto pelo art. 475-J do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília/DF, 04 de junho de 2008. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO - Juiz de Direito

 
 
 
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