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Prescrição trabalhista

    


Assunto:
Prevê o aumento do prazo da prescrição trabalhista


Proposta de Emenda Constitucional


                                                                                          Dá nova redação ao artigo 7º, inciso XXIX da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelecendo que o prazo da prescrição trabalhista tenha como base o período do contrato de trabalho do empregado.


Justificação / Exposição de Motivos



Tanto no Direito Comum, quanto no Direito do Trabalho, existe um instituto denominado prescrição, que pode ser definido, simploriamente, como a perda do direito de ação.

Ou seja, quando certo indivíduo detém algum direito, há um prazo determinado pelo qual este indivíduo possa exercê-lo; tudo em prol da segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas.

É que tanto no direito, quanto na sociedade, não se admite gozo de direitos eternos.

Atualmente, para os casos que envolvem as relações trabalhistas, o prazo prescricional é estabelecido pelo inciso XXIX, do artigo 7º da Constituição Federa e determina que os trabalhadores estarão sujeitos à prescrição se não reclamarem seus direitos pela via judicial dentro do prazo de cinco anos.

Observado é claro, o prazo limite de dois anos contados da data de rescisão de seus contratos de trabalho para o ajuizamento da ação.

Veja o artigo:
Constituição federal/88
Artigo 7º....
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Entretanto, na realidade e infelizmente, nos dias atuais o instituto da prescrição tem sido responsável por grande parte do inadimplemento dos direitos trabalhistas pelos empregadores.

É que não obstante, leis rígidas, os empregadores sabem que "serão obrigados a pagarem na justiça tão somente os direitos não quitados relativos aos últimos cinco anos da prestação de serviço".

Desta forma, "é mais rentável para o empregador não cumprir determinado direito trabalhista para depois somente pagar os últimos cinco anos ao empregado".

Tanto é assim, que em conversa informal com uma advogada de uma grande empresa situada na cidade de Belo Horizonte/MG, fui informando que a diretoria havia decidido não resolver a questão do revezamento de seus empregados, uma vez que ficaria mais barato, "pagar seus os direitos na justiça".

Ora, penso que não podemos permitir que este triste quadro continue desta forma.

Mesmo porque, neste caso específico, é notório que será de maior valia para a sociedade a alteração do texto constitucional, pois, ao lado da segurança jurídica, tão defendidas pelos favoráveis a prescrição, está o principio da dignidade da pessoa humana e o respeito aos valores sociais do trabalho.

Desta forma, data máxima vênia, entendo que garantir o adimplemento dos direitos dos trabalhadores é tão ou mais importante quanto se garantir a segurança jurídica das relações de trabalho.

Assim, nada mais correto que alterar o texto constitucional, adequando à realidade trabalhista brasileira, pois, se o prazo da prescrição passar a ser contado de acordo com o período da prestação de trabalho para aquele empregado, entendo que dificilmente o empregador irá se interessar em descumprir os direitos trabalhistas.

Assim, a presente proposta de alteração da Constituição Federal que altera o prazo da prescrição qüinqüenal, mas mantém o prazo de dois anos para o ajuizamento da reclamatória trabalhista (prescrição bienal) foi elaborada com dois objetivos principais, o de coibir o inadimplemento voluntário dos empregadores e o de se garantir o respeito à segurança jurídica das relações de trabalho.

Estas são as razões que fundamentam a presente proposta de "Emenda a Constituição Federal" que ora submeto à consideração do Jurisway esperando que, oportunamente, seja remetido ao exame do poder legislativo competente.


 Fonte: www.jurisway.org.br



 

 
 
 
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