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Receita autoriza transferência de créditos do supersimples

    

O Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), instituído
pela Lei Complementar nº 123/2006, criou o regime tributário diferenciado que conhecemos por
Simples Nacional - o popular Supersimples, que passou a vigorar desde julho deste ano, com o
objetivo de simplificar a parte burocrática e minimizar a carga tributária para as empresas nele
enquadradas.
Tendo em vista o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às ME e EPP, a
intenção do legislador foi a de reduzir todo o trâmite procedimental e burocrático para a arrecadação
dos tributos devidos para os municípios, estados e União, unificando-os, mediante recolhimento
mensal em documento único de arrecadação, facilitando a vida desses contribuintes.
Mas, o que era para ser supersimples, tornou-se supercomplicado. Grande celeuma e
preocupação se instauraram devido ao conteúdo do art. 23 da Lei do Simples Nacional, dispondo que
a ME e EPP não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. A uma leitura preliminar e literal, esse artigo impede
o uso de créditos de ICMS e de IPI por compradores de mercadorias de empresas optantes pelo
Supersimples, além de também proibir que as empresas tributadas pelo lucro real, sujeitas ao regime
não-cumulativo de PIS/Cofins, usufruam do crédito dessas contribuições sociais quando adquirissem
produtos e serviços de empresas optantes pelo Supersimples, em razão da vedação contida no artigo
acima citado.
A preocupação e o temor para as empresas nessas condições foram incendiadas com a solução
da consulta nº 360, de 25 de julho de 2007, proveniente da Receita Federal do Brasil da 8ª Região
Fiscal. Nessa consulta, a Receita decidiu que não se admite o crédito de PIS e Cofins relativo às
aquisições de bens e serviços quando feitos de pessoas jurídicas integrantes do Simples Nacional,
dada à vedação expressa constante do art. 23 da LC nº 123, de 2006. Apesar de não possuir caráter
vinculativo a outros contribuintes, considerou-se que esse poderia ser o entendimento inicial do fisco
perante o tema. Diante dessa situação, as empresas de grande porte começaram a exigir descontos
dos fornecedores equivalentes aos créditos que pararam de ser aproveitados, gerando um impasse
para a ME e EPP, já que, se não fossem concedidos os descontos pleiteados, poderiam perder os
clientes.
Contudo, para a felicidade dos contribuintes, foi publicado, no dia 28.09.2007, o Ato Declaratório
Interpretativo da Receita Federal do Brasil nº 15, de 26.09.2007, dando solução positiva ao caso. Por
meio do seu artigo único, afirma que as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração nãocumulativa
do PIS e da Cofins, desde que observadas as vedações previstas e demais disposições
da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e
serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Dessa forma, atentando-se para as vedações e restrições contidas nas leis nº 10.833/2003
(PIS/Pasep) e da lei 10.637/2002 (Cofins), podemos concluir que as pessoas jurídicas sujeitas a
essas contribuições pelo regime não-cumulativo poderão descontar créditos calculados em relação às
aquisições de bens e serviços da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, afastando-se a
insegurança que pairava em relação ao correto entendimento do art. 23 da LC 123/2006.

Data: 14 de abril de 2008
Fonte: Correio Braziliense

 
 
 
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