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Juros nos Contratos de Crédito Educativo

    

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PERMITE COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO EDUCATIVO


Segundo o art. 1º da Lei n. 8.436/92, o Programa de Crédito Educativo é instituído para estudantes do curso universitário de graduação com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos;
 De acordo com a Lei n. 9.288/96, que alterou alguns dispositivos da legislação original do assunto, a seleção dos candidatos ao Crédito Educativo será feita na instituição em que se encontram matriculados, por comissão constituída pela direção da instituição e por representantes, escolhidos democraticamente, do corpo docente e discente do estabelecimento de ensino;
- O financiamento é feito mediante contrato de abertura de crédito e o pagamento é feito com um ano de carência, contado a partir do término ou da interrupção do curso;
- Segundo o texto da Lei n. 9.288/96, o mutuário deverá amortizar o saldo devedor em pagamentos mensais em prazo máximo equivalente a uma vez e meia o período de utilização do crédito, a contar do término do prazo de carência;
- Assim, se o aluno permaneceu durante 04 (quatro) anos da faculdade usufruindo o financiamento estudantil, ele terá 06 (seis) anos para quitar o contrato que concedeu o crédito;
- O contrato de crédito estudantil, que é administrado pela Caixa Econômica Federal, prevê a capitalização mensal de juros, também conhecida como “anatocismo”;
- Diferentemente dos juros simples, o anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros. Essa prática eleva excessivamente o saldo devedor e é proibida pelo Superior Tribunal de Justiça em contrato de crédito educativo;
- Embora o STJ não defina se o contrato de crédito educativo constitui “contrato bancário”, a ensejar o Código de Defesa do Consumidor, ou “plano governamental gerido pela CEF”, a citada Casa é unânime em afirmar a ilegalidade da cobrança de juros compostos no financiamento estudantil;


- No julgamento do Recurso Especial n. 572.210/RS, o Min. José Delgado ressaltou que “É indevida a utilização da Tabela Price na atualização monetária
dos contratos de financiamento de crédito educativo, uma vez que, nesse sistema, os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se o anatocismo”;
- Conforme estatística levantada no site http://www3.caixa.gov.br/fies/FIES_FinancEstudantil.asp, no segundo semestre de 2006, haviam 449.786 estudantes beneficiados com o crédito estudantil no Brasil;
- No mesmo site, existe informação de que os juros serão capitalizados mensalmente, contrariamente ao que decide o Superior Tribunal de Justiça (http://www3.caixa.gov.br/fies/FIES_FinancEstudantil_financiamento.asp):

Juros
Para os contratos do FIES celebrados a partir de 1º de julho de 2006, a taxa efetiva de juros foi fixada pela Resolução CMN 3415/2006 em:
I - 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano), capitalizada mensalmente, aplicável exclusivamente aos contratos de financiamento de cursos de licenciatura, pedagogia, normal superior e cursos superiores de tecnologia, conforme definidos pelo Catalogo de Cursos Superiores de Tecnologia, instituído pelo Decreto nº. 5.773, de 09 de maio de 2006;
II - 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco décimos por cento ao ano), capitalizada mensalmente, para os contratos do FIES não relacionados no item I.
Para os contratos do FIES celebrados antes de 1º de julho de 2006 aplica-se a taxa prevista no art. 6º da Resolução nº. 2.647/ 1999, de 9%a.a.


- Analisando um caso concreto, é possível aferir o que há de diminuição no saldo devedor quando se retira a capitalização mensal composta de juros:


 CURSO MEDICINA

MENSALIDADE R$ 2.490,00 SEMESTRAL R$ 14.940,00

MENSALIDADE FIES R$ 1.245,00 SEMESTRAL R$ 7.470,00

TAXA EFETIVA 0,72073% CAPITALIZAÇÃO MENSAL

SALDO DEVEDOR CAPITALIZADO NO FINAL DO CURSO R$ 153.366,56

SALDO DEVEDOR SEM CAPITALIZAÇÃO R$ 135.471,80



Fonte www.ibedec.org.br

 
 
 
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