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Justiça do DF suspende cobrança de tarifa de liquidação antecipada de contrato

    

A juíza da quinta vara do TJDFT, Dra. Thereza Karina de Figueiredo atendeu uma liminar proposta pelo IBEDEC suspendendo a cobrança de tarifa bancária para quitação antecipada de contrato, contra o Banco do Brasil
O IBEDEC entrou com ações coletivas de consumo contra sete bancos (Itaú, Nossa Caixa, HSBC, Unibanco, ABN, Santander e Safra) buscando declarar a ilegalidade na cobrança de tarifas pela liquidação antecipada de contratos.
Segundo José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC "as tarifas têm que guardar correlação com algum serviço prestado pelo banco, além de constar previamente nos contratos, ser expressas e obedecer os ditames do Código de Defesa do Consumidor. As tarifas para liquidação antecipada de contrato não respeitam nenhum destes critérios". Ainda segundo Tardin de 1996 a 2006 as tarifas no sistema bancário tiveram um aumento real de 130% e o faturamento dos bancos cresceram 300% perante um aumento de 55% na folha de pagamento dos funcionários.
90,5% dos ativos bancários estão concentrados em dez bancos, o que dificulta a concorrência comprometendo significativamente o bolso do consumidor
Explica o consultor Jurídico do IBEDEC, Rodrigo Daniel dos Santos, que "o artigo 51, INC. IV do CDC estabelece o direito à liquidação antecipada do contrato, com desconto de juros e encargos futuros. As tarifas cobradas ferem o artigo 52. Além de ilegais, elas também são abusivas, algumas chegando a 10% do valor do saldo devedor".

A juíza sentenciante assim prolatou:


DECISÃO
Cuida-se de demanda ajuizada pelo IBEDEC, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, em face do BANCO DO BRASIL S/A., por intermédio da qual pugna, em antecipação dos efeitos da tutela, pela suspensão da cobrança das tarifas por liquidação antecipada de contrato, bem como pela imposição ao réu de obrigação de fazer consistente no desconto proporcional dos juros e encargos futuros,quando do pagamento antecipado da dívida. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido às fls. 52/53.
Verifico que a entidade autora insurge-se contra prática bancária consistente na cobrança de valores pelo banco réu, quando da liquidação antecipada de operações de crédito, prática que conta com previsão normativa da lavra do Conselho Monetário Nacional, conforme resoluções citadas em petição inicial.
A cobrança destes valores seria necessária, pois as instituições financeiras atuam como intermediárias de recursos, contratando mútuos onerosos no mercado e repassando os recursos obtidos a seus clientes a juros maiores do que originalmente contratos, de forma a auferir lucro com a intermediação da moeda, o chamado spread bancário. Sendo assim, a liquidação antecipada do mútuo frustraria as expectativas de ganho das empresas, que já não poderiam contar com o pagamento dos juros do período, não obstante já obrigadas com terceiros de quem tomaram os recursos em questão. Conforme petição inicial, o banco réu cobra tarifa de 18% sobre o saldo devedor liquidado antecipadamente para operações de financiamento de veículos, 3% para operações de leasing e 5% sobre operações de crédito consignado. Verifica-se, portanto, que referidas taxas são superiores ao máximo legal para o caso de inadimplência do mutuário, restrito por lei a 2% do valor do débito. Sendo assim, caso o consumidor opte pelo pagamento antecipado da dívida poderá arcar com o custo de 18% sobre o valor do débito enquanto que se optar por tornar-se inadimplente, situação sabidamente mais gravosa para a instituição financeira, somente poderá ser chamado a pagar 2% sobre o valor do débito. A desproporção entre os valores cobrados resta evidente, circunstância que autorizaria a revisão judicial das tarifas em questão, dada sua excessiva onerosidade (inciso IV do art. 51 da Lei 8078/90).
Ademais a cobrança da tarifa em questão transfere ao consumidor os riscos da atividade empresarial do réu e parece não se adequar aos princípios que regem a República, dentre eles a liberdade de concorrência. Isto porque a tarifa em questão ostenta efeito nefasto, qual seja, inibir que a portabilidade dos débitos, tornando excessivamente onerosa a troca, pelo devedor, de instituição credora, em busca de juros menores. Ressalte-se que o fundamento da liberdade de fixação de juros reside precisamente na possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, em cada momento, pelo consumidor, possibilidade esta afastada pelos elevados custos da tarifa de liquidação antecipada de contrato.
É certo que as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional ostentam natureza administrativa e obrigatoriamente devem subordinar-se à legislação federal, razão pela qual o aparente conflito entre tais atos normativos e a legislação da república deve ser resolvido em favor destes últimos.
Nessa fase de cognição vejo, portanto, demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, sendo certo que a antecipação parcial dos efeitos da tutela é ato reversível, havendo periculum in mora inverso para os consumidores bancários.
Diante de tais fundamentos antecipo parcialmente os efeitos da tutela para determinar ao réu a suspensão da cobrança de tarifas por liquidação antecipada de contrato, bem como obrigá-lo a efetuar o desconto proporcional de juros e encargos futuros, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança em desacordo com a presente decisão. Ressalte-se que nos termos do art. 93 da Lei 8078/90, esta decisão alcança todo o território nacional.
Defiro o ingresso do Ministério Público no presente processo. Cite-se e Intimem-se, com urgência.

IBEDEC ALERTA QUE A COBRANÇA DA TARIFA É ILEGAL
· o consumidor só deve contrair um contrato de financiamento com a orientação de um advogado;
· o consumidor deve observar em seu contrato a cláusula de quitação descrita no mesmo;
· mesmo que esta cláusula não esteja no acordo o Código de Defesa do Consumidor garante o desconto de juros e encargos para quitação antecipada;
· o consumidor não pode ser penalizado com uma taxa pela sua adimplência;
· o consumidor que deseja quitar antecipadamente o seu contrato, deve protocolar o seu pedido junto ao banco. O banco deve enviar o demonstrativo de saldo devedor com o cálculo para quitação antecipada;
· o consumidor deve conferir o desconto apresentado pelo banco com o PROCON ou com um advogado;
· o consumidor não deve pagar qualquer taxa que seja cobrada para quitação de seu contrato mesmo que esteja previsto em cláusula contratual;
· as tarifas bancárias estão reguladas pela resolução 2.303 do Banco Central;
· na resolução 2.303 do Banco Central não há nenhum autorização para cobrança de tarifa para quitação antecipada de financiamento;
· o Código de Defesa do Consumidor no parágrafo segundo do artigo 52, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos;
· o consumidor paga somente pelos juros e encargos que usou durante o prazo do financiamento até a quitação;
· o Código de Defesa do Consumidor, não contém nenhuma condicionante para quitação antecipada, assim não pode o banco contratante nem o Banco Central por conta própria condicionar ao pagamento de uma tarifa ou qualquer outra exigência para quitação antecipada;


ATENÇÃO REDOBRADA:
“Por menor que seja o valor do desconto o consumidor que tiver o seu direito de quitação antecipada recusado ou lhe seja cobrado qualquer tipo de tarifa para esse procedimento deve reclamar junto a um órgão de defesa do consumidor


Fonte IBEDEC

 
 
 
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