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TJDFT: Apesar da convenção proibir, animal de estimação pode ser criado em condomínio

    

Conforme os desembargadores, se não há prova de que o animal põe em risco a tranqüilidade e a saúde dos condôminos, prevalece o direito individual, a ser       exercido na justa medida.


Os proprietários de um apartamento em  Taguatinga - DF, Valdimir Alves de Carvalho e Antonia Aguiar de Carvalho, poderão criar seu  cão  de estimação na própria residência, apesar de as normas do condomínio  do edifício  Vitória Régia proibirem expressamente a criação de cães de qualquer raça.


A decisão foi tomada em julgamento de recurso pela 6ª Turma Cível do TJDFT. Por maioria de votos, os desembargadores entenderam que os condôminos têm o direito de criar animais de estimação, desde que estes não tragam incômodo, transtorno ou perigo para a coletividade.


O casal autor da ação afirma que seu filho caçula já tinha o cão da raça Basset há quase três anos quando eles compraram o apartamento. Como o condomínio não permite a presença de animais, eles deram o cachorro logo que se mudaram, não acreditando que isso poderia causar graves problemas à saúde de seu filho. Segundo os pais, o menino mantém acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo os profissionais que o assistem atestado que o tratamento poderia ser melhor com a presença do animal, já que a criança se queixa da sua perda.


A mãe da criança diz que procurou a síndica a fim de tentar obter autorização para possuir um cachorrinho em casa, mas não conseguiu, diante da proibição prevista na convenção e no regimento interno do condomínio.


Para o Condomínio Vitória Régia, a pretensão dos autores fere o princípio da razoabilidade e o direito de propriedade dos demais condôminos, visto que tendo conhecimento da proibição de se criar qualquer raça de cachorro no condomínio eles adquiriram o imóvel e tentam impor a todos a convivência com um cão. Porém, conforme os desembargadores, se não há prova de que o animal põe em risco a tranqüilidade e a saúde dos condôminos, prevalece o direito individual, a ser exercido na justa medida, buscando compatibilizar as regras em confronto. (Proc. nº 2006.07.1.019854-2)


Fonte: TJDFT

 
 
 
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