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RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO

    

A constituição de 1988, em seu art. 227, § 6º, estabelece que todos os filhos têm igualdade de direitos, havidos ou não da relação do casamento, sendo vedada qualquer discriminação quanto à filiação. A lei 8.560/92 e o Código Civil de 2002 dispõem quanto à efetivação da ordem constitucional.
O reconhecimento será:
Voluntário: quando alguém por iniciativa própria reconhece e declara a filiação. A declaração pode ser por registro de nascimento, escritura pública ou particular, por testamento ou por manifestação expressa e direta perante o juiz.
Judicial: Quando decorre do processo judicial de investigação de paternidade de iniciativa do filho (se menor, pelo representante legal) ou do juiz (nos casos em que a mãe não declara o nome do pai no assento civil), no qual determinada pessoa, depois de todo um procedimento probatório judicial, é declarada, por sentença, ser progenitor de alguém.
Ter a paternidade reconhecida é um direito de qualquer cidadão.
Fonte: CR/88 art. 227,§ 6º ; Lei 8.560/92; CC/02-art. 1607 e ss.


Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lourdes Sant'Ana, consultora jurídica do projeto JurisWay.
                                                                      www.jurisWay.org.br


 

 
 
 
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